Alvará de Licença de Localização e/ou Funcion

 TAXA DE LOCALIZAÇÃO

Art. 402 A Taxa de Licença para Instalação e Localização – TLL, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da instalação e localização de quaisquer estabelecimentos ou exercício de atividades no Município.

Parágrafo único – Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, prestação de serviços em geral, extração e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

 

Art. 403 A incidência e o pagamento da Taxa de Licença Para Instalação e Localização independem:

I do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais

 

TAXA DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 423 A Taxa de Licença para Funcionamento é devida no início da atividade e quando da transferência de local ou do ramo de atividade, pelas diligências para verificar as condições para a o funcionamento do estabelecimento distintos, face das normas urbanísticas e de polícia administrativa, sendo indivisível quanto à sua cobrança.

 

Art. 424 Para efeitos de artigo anterior, considera-se estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Art. 425 A inscrição é promovida mediante o preenchimento de formulários próprios com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

Parágrafo único – Procedendo o pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício das atividades,

 

Art. 426 A inscrição só se completará após concedido o alvará de licença.

Parágrafo único – Nenhum alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigência mínimas de funcionamento.

 

Art. 427 O alvará poderá ser cassado e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 428 O alvará poderá ser, a critério do órgão competente e em despacho fundamentado, concedido, a título precário, por período não superior a 12 (doze) meses, não cabendo prorrogação do caso.

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017


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Órgão / Entidade responsável
  • Secretaria de Administração e Finanças -
  • Rua Prefeito Aristides José Bom, 215 - Centro
  • (48) 3536-1133 - Principal

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
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  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos